STJAgRg no AREsp 3.225.099
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Alteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.).
2. No caso, consta do acórdão que "a prova oral acusatória, aliada à quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes, à forma de acondicionamento das substâncias, além da apreensão de quantia em dinheiro, sem prova de origem lícita, e petrechos relacionados à mercancia ilícita, deixam evidenciada a traficância denunciada, não se cogitando em desclassificação.
3. O aresto concluiu que "o crime de associação para o tráfico de drogas também restou configurado e comprovado, já que suficientemente demonstrados o ânimo associativo e a estabilidade entre I. e L.
4. A pretensão recursal, voltada a afastar as premissas fáticas relativas à estabilidade e permanência da associação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao delito de posse de arma de fogo, assinalou-se que "o contexto das investigações que precederam a respectiva apreensão, aliado à existência de fotografia do armamento, em rede social, robustece a vinculação do material bélico ao apelante, sendo, aliás, inverossímil a justificativa de mera repostagem de publicação alheia."
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.