TSTRR-RR 0010646-23.2023.5.15.0066
Vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência de pagamento dos depósitos do FGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ausência de pagamento dos depósitos do FGTS
- Falta grave do empregador
- Rescisão indireta
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 483, alínea "d", da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. 2. Nesse contexto, sendo retratada a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais, impondo a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, alínea "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar as reclamadas ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, conforme procedimentos a serem adotados em regular liquidação de sentença. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator