TSTAg-Ag-AIRR 1000616-74.2023.5.02.0032
Exame de petição avulsa: reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Exame de petição avulsa
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Óbice da súmula 126 do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
I - EXAME DE PETIÇÃO AVULSA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.389. PEDIDO INDEFERIDO. Em petição avulsa, a reclamada requer a suspensão do feito, sob a justificativa de que a matéria controvertida envolve o Tema 1.389 (“pejotização”). Todavia, no caso concreto não há como suspender o feito, porquanto, conforme se demonstrará, o agravo não será conhecido por falta de impugnação específica à decisão monocrática proferida no TST. Portanto, se restringiu à análise da ausência do pressuposto recursal imprescindível para o conhecimento do recurso, não adentrando no julgamento do tema de mérito. Petição indeferida. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição avulsa e II) não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator