STJAgInt nos EDcl na AR 7.567
Tempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade de recurso especial
- Comprovação de feriado local
- Idoneidade de documento eletrônico informativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IDONEIDADE DE DOCUMENTO ELETRÔNICO INFORMATIVO. JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1- Tem-se agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC, destinada a desconstituir acórdão que reconheceu a intempestividade de recurso especial.
2- A documentação apresentada à época da interposição do especial, consistente em impressões de página eletrônica com ressalva expressa de caráter meramente informativo, não constituía, segundo a jurisprudência então vigente, meio idôneo para comprovar a suspensão do expediente forense na quarta-feira de cinzas, após o carnaval. A orientação posteriormente firmada no EAREsp n. 1.927.268/RJ, reconhecendo a aptidão de documentos disponibilizados nos sítios eletrônicos oficiais dos Tribunais, não caracteriza erro de fato nem violação manifesta de norma jurídica capaz de rescindir julgado proferido em conformidade com o entendimento vigente à época. Inexistência de identidade com o precedente do STF invocado.
3- A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal para conferir nova valoração à documentação já examinada quanto à tempestividade do recurso. Fica mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida. I ncide ao caso o teor da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.