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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.777.278

Homicídio qualificado: violação do art. 593, III, d , do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Violação do art. 593, III, d , do CPP
  • Violação do art. 59 do CP
  • Dosimetria da pena
  • Improcedência
  • Inexistência de critério matemático impositivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D , DO CPP. TESE DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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