TSTRR 0001658-57.2017.5.12.0017
Tempo à disposição: espera pela condução fornecida pelo empregador
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Espera pela condução fornecida pelo empregador
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Troca de uniforme
- Banco de horas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a recorrente não se atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas fáticas adotadas pelo Regional para a análise da contrariedade à Súmula 366 do TST, bem assim não realiza o devido cotejo analítico a demonstrar como o direito constitucional à “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (ao art. 7º, XIII, da CF) foi infringido pela decisão regional, limitando-se a indicar ofensa ao dispositivo constitucional. Além disso, a alegação de violação do art. 4º da CLT, sem a devida especificação se a afronta refere-se ao caput ou aos parágrafos e alíneas, não impulsiona o recurso, nos termos da Súmula 221 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TROCA DE UNIFORME. DIREITO INTERTEMPORAL. BANCO DE HORAS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator