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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000589-89.2023.5.05.0464

Irregularidade de representação processual: ausência de mandato tácito

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Ausência de mandato tácito
  • Erro material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. ERRO MATERIAL. Com efeito, apesar de a decisão embargada fazer menção à irregularidade de representação em sede de recurso ordinário, observo que tal pressuposto recursal está relacionado ao recurso de revista que teve seu seguimento denegado pelo regional ante o fundamento de irregularidade de representação por parte do advogado subscritou do recurso de revista. Assim sendo, corrigindo o erro material constatado, onde se lê: “Assim, tendo o Tribunal Regional rejeitado a preliminar de irregularidade de representação judicial, por entender que o recurso ordinário estava subscrito por advogada que detinha mandato tácito, desconsiderando a existência de mandato expresso regular nos autos, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 286, I, da SBDI-1 do TST, leia-se: “Assim, tendo o Tribunal Regional denegado seguimento ao recurso de revista por considerar que o apelo estava subscrito por advogado que não detinha mandato tácito, considerando ainda a existência de mandato expresso regular nos autos, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 286, I, da SBDI-1 do TST”. Por fim, quanto à alegação de omissão quanto à possiblidade de regularização do vício de representação processual esclareço que não é cabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente de inexistência de instrumento de mandato. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para corrigir o erro material e prestar os esclarecimentos nos termos da fundamentação acima. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração sem efeito modificativo, para corrigir o erro material e prestar os esclarecimentos nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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