TSTAg-Emb-Ag-Emb 0011798-66.2016.5.03.0008
Apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair pela terceira vez seguida a aplicação do item I da Súmula 422 do TST como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC, devendo ser expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional Minas Gerais, para apurar, como entender de direito, eventual responsabilidade disciplinar dos advogados da empresa reclamada, quanto aos deveres previstos no artigo 77 do CPC. Brasília, 4 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator