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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0000849-16.2023.5.07.0011

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso após sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva que trata de ações ajuizadas no período de 2018/2020
  • Inaplicabilidade ao caso concreto que trata de ação ajuizada em 2023

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2023. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046) A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir da condenação a determinação de compensação de gratificação de função com horas extras, com base na CCT 2018/2020. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR, cuja delimitação mais recente é a seguinte: “É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?” Registra-se que, nos trechos transcritos do acórdão regional, houve análise da controvérsia sob o prisma da cláusula 11 da CCT 2018/2020. Assim, não se vislumbra contrariedade às Súmulas nos 126 e 297, I, do TST. Por outro lado, verifica-se que, nos trechos do acórdão regional, não há emissão de tese no sentido de que o teor da cláusula 11 do CCT 2018/2020 repetiu-se nas CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. O TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, o que, em razão da ausência de prequestionamento, impossibilita a este Tribunal julgar o caso sob o prisma das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Com efeito, a norma coletiva descrita no acórdão recorrido previu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Além disso, estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Ocorre que, no caso dos autos, está em exame especificamente a aplicabilidade da CCT 2018/2020, à luz da tese vinculante do STF na ADPF 323, segundo a qual o ajuste coletivo não tem ultra-atividade. Logo, a norma coletiva se aplica somente aos fatos ocorridos durante sua vigência. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 18/8/2023, tendo sido o reclamante admitido em 3/6/2013 e dispensado em 26/5/2023. Este processo não se resolve pela tese vinculante do Tema 1.046 (validade de norma coletiva), mas pela orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Na ADPF 381 o STF afastou o debate sobre a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, concluindo que a Justiça do Trabalho na realidade havia decidido com base nos fatos e provas que a jornada era efetivamente passível de controle. Assim, revela irrepreensível a decisão monocrática que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso concreto e determina a exclusão da determinação de compensação entre as horas extras e a gratificação de função recebida pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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