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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001805-49.2024.5.17.0001

Deserção: indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concedido prazo para efetuar o preparo
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 463, II, desta Corte, entende ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que a empresa requerente demonstre sua fragilidade econômica. Além disso, a concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual. II. No caso dos autos, não foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamada, pois não comprovada sua insuficiência econômica e, mesmo intimada, não efetuou o preparo. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal constitui óbice ao conhecimento dos recursos ordinário e de revista, por deserção e impedem a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III. Registra-se que a concessão, ou não, dos benefícios da justiça gratuita se refere ao mérito do recurso de revista, isto é, trata-se de matéria recursal, em razão do indeferimento do respectivo pedido formulado na oportunidade da interposição do recurso ordinário. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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