TSTAIRR 1001327-09.2019.5.02.0036
Motorista: reversão da justa causa
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Reversão da justa causa
- Infrações de trânsito
- Suspensão do direito de dirigir
- Omissão da empregadora
- Inorbservância da convenção coletiva da categoria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I – MOTORISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OMISSÃO DA EMPREGADORA. INORBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, fundamentou-se: i. Na omissão da reclamada em informar o reclamante sobre infrações de trânsito; ii. Na inobservância da Cláusula 32 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que condiciona a aplicação da justa causa à apresentação de defesa ou recurso, e iii. Na atribuição de responsabilidade à reclamada pelas infrações que resultaram na suspensão da CNH do reclamante e na rescisão contratual. 2. Nesse cenário, o Regional, ao manter a sentença que reverteu a justa causa, amparou-se na conduta da empresa reclamada, que deixou de observar o regramento da CCT ao aplicar a justa causa no empregado sem que, contudo, tenha se desincumbido de sua responsabilidade em informar o obreiro das infrações, bem como de apresentar as respectivas defesas, concluindo pela irregularidade na aplicação da medida. Logo, não se afiguram configuradas as violações ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 485, ‘’ da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II –INTERVALO INTERJORNADAS. 1. Na hipótese, a parte não demonstra o desacerto da decisão recorrida, pois o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob a ótica do fracionamento dos intervalos interjornadas (art. 235-C, §3º, da CLT), limitando-se a registrar que, com base nos dados extraídos dos controles de frequência juntados aos autos, restou evidenciado o descumprimento do intervalo de 11 horas previsto na CLT. 2. Ademais, a discussão não envolveu a delimitação do encargo probatório (art. 818 da CLT), pois o Regional baseou-se nas provas efetivamente produzidas nos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Regional, a partir da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, tais como os controles de jornada e holerites do reclamante, entendeu não serem devidas horas extras e adicional noturno. No mesmo sentido, considerou não ter sido comprovada a alegação do reclamante de supressão do intervalo intrajornada. 2. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, na medida em que a reanálise da matéria encontra óbice na Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada