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Jurisprudências

TSTRR 509-53.2014.5.01.0432

Nulidade processual: cerceamento do direito de defesa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não apreciação
  • Terceirização de serviços
  • Função de promotor de vendas
  • Enquadramento como bancário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. NÃO APRECIAÇÃO. I. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi apreciado em sede do primeiro juízo de admissibilidade. Ademais, não obstante a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que não acolheu os embargos de declaração em que foi suscitada a omissão, a decisão unipessoal foi proferida mediante utilização da técnica da motivação per relationem por este Relator, a qual, portanto, também acabou por se ater apenas à peça recursal apresentada pela parte reclamante. II. Constatado o cerceio do direito de defesa da parte reclamada, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNÇÃO DE PROMOTOR DE VENDAS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar o vínculo de emprego entre a parte reclamante e o Banco Reclamado ante a constatação dos elementos de emprego, em especial a subordinação. Registrou que " o obreiro desempenhava atribuições típicas de bancário, fazendo vendas de produtos oferecidos pelo 3º réu, sob fiscalização direta do gerente geral da agência ". III. Registre-se, por oportuno, que a su bordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA JUNTADA AOS AUTOS PELA PARTE RECLAMANTE. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, faz-se necessário apenas a declaração de pobreza, ex vi do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Ademais, O benefício da gratuidade de justiça não se confunde com a assistência judiciária de que trata o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que somente pode ser prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu cabível o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a declaração de pobreza apresentada nos autos e a salientou, ainda, a ausência de prova que possa elidir essa conclusão, porquanto a presunção relativa advinda da referida declaração não foi elidida por quaisquer elementos de prova constantes dos autos. III. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco Reclamado quanto ao tema "terceirização de serviços - licitude - ausência de vínculo empregatício", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços, e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com o Banco reclamado. Diante da tese fixada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE-958252), fica estabelecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela condenação remanescente; (d) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "gratuidade da justiça concedida à parte reclamante".Custas processuais inalteradas.

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