STJAgInt no REsp 2.054.362
Retenção e transferência de valores ao juízo sucessório
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Retenção e transferência de valores ao juízo sucessório
- Poder de fiscalização judicial
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Penhoras no rosto dos autos e ordens de reserva
- Medida acautelatória legítima
- ITCMD
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RETENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO SUCESSÓRIO. PODER DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. ARTS. 642 E 643 DO CPC. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E ORDENS DE RESERVA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA LEGÍTIMA. ITCMD. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A questão controvertida consiste em definir se a retenção judicial da totalidade dos recursos usurpa as prerrogativas de administração do inventariante previstas nos arts. 618 e 619 do CPC e se ofende o rito de habilitação e pagamento de credores estabelecido nos artigos 642 e 643 do mesmo diploma legal.
2. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a instância ordinária enfrentou de forma clara as questões essenciais, adotando fundamentos suficientes, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte.
3. O juízo sucessório detém competência atrativa e poder de fiscalização para preservar a integridade do acervo e assegurar a solvência do espólio; a transferência para depósito judicial vinculado e a retenção do numerário constituem legítimos atos de controle sem subtrair os poderes normais de inventariança.
4. Os arts. 618 e 619 do CPC não afastam o dever judicial de acautelar o patrimônio perante obrigações líquidas e constrições informadas nos autos; o art. 642 do CPC legitima providências de satisfação de credores antes da partilha, sendo que penhoras no rosto dos autos e ordens de reserva constituídas em outros processos independem de concordância dos herdeiros ou de incidente específico para resguardar sua eficácia no inventário.
5. A insurgência encontra óbices sumulares, pois houve deficiência na impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmulas 283 e 284/STF) e a pretensão de afastar premissas fáticas, como riscos a credores, existência de penhoras e proporcionalidade da retenção, demanda revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
6. Ausência de interesse recursal quanto à insurgência relativa à reserva de valores para quitação do ITCMD, tendo em vista que a decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso especial exatamente para afastar tal exigência antes da homologação da partilha. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.