STFARE 1.580.643 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade recursal
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
- Baixa imediata dos autos ao juízo de origem
- Certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Artigo 1.021, § 1º, do CPC. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental do qual não se conhece. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado.
1. É ônus do recorrente impugnar, de modo específico e objetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do processamento do recurso extraordinário.
2. No caso, a parte agravante deixou de refutar o óbice apontado, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito.
3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
4. Agravo do qual não se conhece, com a imediata baixa dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a imediata baixa dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação deste acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.