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Jurisprudências

TSTAIRR 0000378-96.2024.5.09.0661

Fase de execução: penhora de bens móveis

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Penhora de bens móveis
  • Pessoa jurídica regularmente organizada como associação educacional
  • Inaplicabilidade
  • Execução menos gravosa
  • Crédito trabalhista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE BENS MÓVEIS. PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE ORGANIZADA COMO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL. ART. 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 2. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. ART. 805 DO CPC. CRÉDITO TRABALHISTA. 3. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. ART. 873 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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