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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.345

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa da aplicação da minorante decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência.

2. O agravante foi absolvido em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória, mas permanecem outras condenações que caracterizam a reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória é suficiente para afastar a reincidência e permitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

5. A existência de outras condenações anteriores, diversa da anulada e caracterizadoras da reincidência, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.

Tese

1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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