TSTAg-AIRR 0000968-21.2023.5.05.0661
Procedimento sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação de lei federal e divergência jurisprudencial feita pela Reclamada. Ressalte-se ainda que a alegação de ofensa aos artigos 5º, II e LV, 7º, XXIX, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como de contrariedade à Súmula 294 do TST, deduzida apenas no recurso de agravo de instrumento e no agravo interno, constitui patente inovação recursal, não sendo possível, por conseguinte, o seu exame. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator