TSTRR 1973-07.2012.5.04.0204
Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Norma coletiva
- Forma de cálculo
- Prevalência da decisão do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "PETROBRAS". INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Visando adequar o decisum ao entendimento fixado pelo STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . A controvérsia está centrada na interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada "Remuneração Mínima por Nível e Regime" –RMNR. A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR utilizada pela Petrobras e empresas do grupo, pactuada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os sindicatos patronal e obreiro, invocando, na oportunidade, a jurisprudência daquela Corte firmada quando do julgamento do RE 590.415 (Tema 152), do RE 895.759 e da ADI 3423, "pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7.º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores". Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, quanto ao tópico, para adequar a situação fático-jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RMNR. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. PEDIDO DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico . ANUÊNIOS. PLR. DIFERENÇAS PELA INCLUSÃO DA RMNR. PRETENSÃO DE REFORMA CALCADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA N.º 296, I, DO TST E ART. 896, § 8.º, DA CLT . Uma vez constatado que a pretensão de reforma veio calcada apenas em dissenso de teses, e que o aresto indicado não abarca tese jurídica contrária à adotada pelo Regional, não há como reconhecer a especificidade do acórdão, à luz do que preconiza o art. 896, § 8.º, da CLT e Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico . Agravo conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RMNR. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. PEDIDO DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". No caso dos autos, apesar de o reclamante postular a condenação da reclamada ao repasse dos valores devidos a título de contribuição para a Instituição de Previdência Complementar, decorrentes das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, foi reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o referido pedido. Diante de tal contexto, deve ser reformado o acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação relativa às diferenças de RMNR e reflexos, decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade; III - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar, determinar a repercussão das diferenças salariais deferidas no presente feito na base de cálculo das contribuições devidas à Petros, com o desconto das respectivas cotas-partes do reclamante e da Petrobras, para o custeio do benefício relativamente às diferenças reconhecidas, bem como a recomposição da reserva matemática, suportada apenas pela patrocinadora, a ser calculada em liquidação de sentença, levando-se em consideração o cálculo atuarial, bem como o Regulamento de Benefícios da Petros e também a Lei Complementar n.º 109/2001. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Jurisdição e Competência; Honorários na Justiça do Trabalho