TSTAIRR 1002678-63.2017.5.02.0205
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017 e in 40 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017 e in 40 do TST
- Promoção da função de auxiliar de limpeza para a de cozinheira
- Não comprovação
- Equiparação salarial
- Ausência de cotejo
- A qual, segundo a Corte de origem, não ficou comprovada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do Estado De São Paulo. No entanto o agravo de instrumento que consta das fls. 932-934 é da CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, no qual se restringe a alegar usurpação da competência do TST. Recurso proveniente de parte estranha aos autos. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. PROMOÇÃO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA PARA A DE COZINHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Da leitura do acórdão regional infere-se que, na petição inicial, a reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS, sob o argumento de que, embora contratada como auxiliar de limpeza, foi promovida à função de cozinheira. A causa de pedir foi, portanto, suposta promoção ao longo do contrato de trabalho – a qual, segundo a Corte de origem, não ficou comprovada. O Regional ainda destacou que a recorrente não formulou seu pedido com base na tese de equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT, bem como apontou que, embora comprovada a execução de tarefas diversas, “inexistindo demonstração de que se tratariam de tarefas de alta complexidade e incompatíveis com a sua condição pessoal, que a obreira se obrigou a executá-las”. Nesse diapasão, a ilação pretendida pela autora, de que se reconheça a existência de promoção do cargo de auxiliar de limpeza para o de faxineira, encontra inequívoco óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, a recorrente deixou de impugnar o argumento trazido pelo Tribunal de origem, de que seu pleito não se ancorou no art. 461 da CLT. Incide, no particular, o teor do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela CEETEPS, pessoa jurídica estranha ao feito; II) julgar prejudicado o exame de transcendência do recurso da reclamante e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator