TSTAg-RR 11254-50.2020.5.15.0058
Procedimento sumaríssimo: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Procedimento sumaríssimo
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Aplicabilidade do art. 58, § 2º da CLT
- Decisão em consonância com a jurisprudência pacífica do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, em recente julgamento do tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (27/6/2025), converteu em precedente vinculante o entendimento jurisprudencial que já havia se firmado no TST de aplicabilidade do art. 58, § 2º da CLT aos trabalhadores rurais. A tese, cujo acórdão está pendente de publicação, foi fixada nos seguintes termos: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". A decisão recorrida está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere