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Jurisprudências

TSTRR 11185-87.2020.5.03.0143

Prescrição: desvio de função

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Desvio de função
  • Há precedentes
  • Reclamante fisioterapeuta que exercia função de magistério
  • Fazia relatórios sobre o nível de aproveitamento do aluno no estágio
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que o caso concreto não trata de reenquadramento, o qual está ligado à estruturação da carreira, mas de pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional. O recurso de revista não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência assente nesta Corte, porquanto, para os casos de desvio funcional, incide o disposto na Súmula 275, I, do TST: "Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". Ademais, também não se aplica a Súmula 294 desta Corte, pois, como bem asseverou o Regional, o pedido não decorre de alteração contratual. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO. RECLAMANTE FISIOTERAPEUTA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. SÚMULA 126. A Corte registrou que, "a partir do exame do conjunto probatório, entendo que restou evidenciada que a reclamante supervisionava o aluno no hospital e no ambulatório; fazia relatórios sobre o nível de aproveitamento do aluno no estágio; fazia o acompanhamento dos alunos nos atendimentos aos pacientes, orientando os alunos, corrigindo-os e aplicando avaliação, cuja pontuação era levada em consideração para fins de fixação da nota final. (...) Não há dúvida quanto à comprovação de que a autora executou serviços na função de professora de estágio supervisionado, ocupando-se das tarefas de orientar os alunos, supervisionar os atendimentos, corrigir os procedimentos clínicos adotados pelos alunos e avaliar sua participação, frequência e desempenho no estágio. (...) O cotejo dos documentos coligidos aos autos e a prova oral demonstram, a toda evidência, que a autora desempenhava tarefas típicas de magistério, não tendo relevância, no caso, se havia ou não atuação dentro da sala de aula ou aplicação de provas, vez que o magistério não se resume a isso, havendo, inclusive, previsão expressa nos instrumentos normativos nesse sentido". As afirmações delineadas pela reclamada em suas razões recursais colidem com a fundamentação do acórdão acerca dos fatos e provas constituídos nos autos. Nesse caso, em razão do óbice da Súmula 126, esta Corte Superior não pode reexaminar a matéria para se concluir que a reclamante não desempenhava a função de docente. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Prescrição" por ausência de transcendência; II) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista com relação ao tema "Desvio de função".

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