TSTAg-AIRR 0000957-59.2023.5.12.0026
Justiça gratuita: ausência impugnação do tema no recurso ordinário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Ausência impugnação do tema no recurso ordinário
- Impossibilidade de revisão na instância extraordinária
- Preclusão
- Ainda que adesivo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte, após ter sido indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença, pode renová-lo apenas na fase extraordinária. 2. No caso dos autos, a sentença da origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, e o autor não recorreu do tema quando da interposição do seu recurso ordinário, tampouco comprovou, na ocasião, o efetivo recolhimento das custas processuais devidas. 3. O Tribunal Regional acolheu a preliminar suscitada pelas rés para fins de não conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, por deserção. 4. Para a obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento conforme prevê a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST. Contudo, nas hipóteses em que o pedido já foi realizado, tendo sido examinado e indeferido pelo Poder Judiciário, cabe à parte interpor recurso – ainda que adesivo – sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento. 5. Logo, correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros ADMISSIBILIDADE As rés arguem a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por deserto. Têm razão. Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes e o autor restou condenado ao pagamento de custas, no importe de R$ 866,16, uma vez que foi indeferido também o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao recorrer, o autor deixou de recolher as custas, não havendo no Recurso Ordinário pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, na introdução do apelo, o recorrente tão somente sustenta que "Satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, dispensado o depósito recursal eis que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, requer o Recorrente se digne Vossa Excelência receber o presente recurso, encaminhando-o ao Tribunal ad quem, onde espera vê-lo conhecido e provido." Como dito, e ao contrário do que assevera a parte, não lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, tampouco as razões recursais voltam-se contra os fundamentos da sentença nesse aspecto, a fim de buscar sua reforma. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelas rés e deixo de conhecer do Recurso Ordinário do autor, por deserto.