TSTAg-EDCiv-RR 350-74.2018.5.05.0492
Prescrição bienal: transmudação do regime celetista para estatutário
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prescrição bienal
- Transmudação do regime celetista para estatutário
- Servidor admitido após a CF/1988 mediante concurso público
- Reafirmação da súmula n.º 382 do TST
- Conversão de Regime Jurídico
- Regime Jurídico - Mudança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CF/1988 MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TEMA N.º 218 DA TABELA DE IRR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA N.º 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registre-se que a controvérsia dos autos não guarda relação com o Tema nº 25 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista". No caso concreto, a Reclamante foi admitida após a promulgação da Constituição da República de 1988, em 03/05/1999, mediante prévia aprovação em concurso público, sob o regime celetista. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 382 e reafirmada no Tema n.º 218 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional bienal. No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi admitida pelo Município em 03/5/1999, após a Constituição da República de 1988, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista, e que a Lei Municipal n.º 3.760/2015, publicada em 22/12/2015, instituiu o regime jurídico estatutário no âmbito do Município Reclamado, operando-se, a partir de então, a alteração do regime jurídico. Não obstante tais premissas, o Regional afastou a incidência da prescrição bienal, mesmo tendo sido a ação ajuizada em 29/6/2018, após o transcurso do biênio subsequente à mudança de regime. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município reclamado para reconhecer a validade da conversão do regime jurídico celetista para o estatutário e, por conseguinte, restabelecer a sentença que declarou a prescrição bienal da pretensão. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança