TSTAg-AIRR 0000783-43.2024.5.05.0371
Reconhecimento de vínculo empregatício: alegação de fraude
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Alegação de fraude
- Não configuração
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o autor não se desincumbiu de provar o vínculo empregatício com a empresa acionada. III. Quanto à alegada fraude consignou que “Não há em toda exordial uma única linha em que se afirme que a empresa uruguaia seria uma empresa de "fachada", uma filial da empresa brasileira. Todas as alegações exordiais defendem a contratação do trabalhador por empresa brasileira, para trabalhar no Uruguai”. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator