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Jurisprudências

TSTRRAg 388-25.2019.5.05.0016

I  agravo de instrumento do ints: instituto nacional de amparo à pesquisa, tecnologia e inovação na gestão pública

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento do ints
  • Deserção do recurso de revista
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação da incapacidade financeira
  • Portanto, o recurso de revista, de fato, encontra-se deserto

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INTS - INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, "a Parte Recorrente teve indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça e foi notificado para realizar o preparo, no prazo de 05 dias. Dentro do prazo assinalado, a Parte Reclamada apresentou o comprovante de custas (ID. e9db8ad - Pág. 1/2) e a portaria nº 534/2019 (ID. 46f4a4b - Pág. 1), a qual conferiu a concessão de entidade beneficente de assistência social, publicada em 06/05/2019, com validade de 3 anos, portanto já expirada a época da interposição do Recurso de Revista. Ocorre que a Parte Recorrente não regularizou corretamente o preparo recursal, uma vez que intimada não juntou o CEBAS válido, permanecendo assim o dever de comprovar o pagamento de depósito recursal em montante integral. Deste modo, ausente a regularização do depósito recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade.". Acresça-se, ainda, que, em relação à questão de se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. Precedentes. Registre-se que a lei e a doutrina fazem distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, de modo que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, e a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, como alega a recorrente. No presente caso, a Corte Regional concluiu não ter ficado comprovado o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica. Portanto, o recurso de revista, de fato, encontra-se deserto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA COM MAIS DE 1000 EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E BENEFICIÁRIOS REABILITADOS. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES . EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu , a controvérsia sobre o termo inicial da imposição de astreintes , como medida coercitiva a assegurar o cumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a exigibilidade da multa fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é possível antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por se tratar de medida que busca garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais, sem que isso configure ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do Instituto; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao apelo do Ministério Público, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exigibilidade do pagamento da multa cominatória estabelecida pelo Regional (de R$ 10.000,00 - dez mil reais - pelo descumprimento de qualquer das obrigações de fazer elencadas no item "a" da vestibular - referentemente ao cumprimento da cota legal de trabalhadores portadores de deficiência e beneficiários reabilitados) antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando, no entanto, condicionada ao depósito em juízo, com levantamento pelo(s) beneficiário(s) somente após o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 537, caput e §§, do CPC. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Preparo / Deserção; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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