TSTAg-AIRR 10217-18.2017.5.03.0093
Horas Extras: intervalo Intrajornada
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Sócio / Acionista
- Competência da Justiça do Trabalho
- Depoimento Pessoal / Testemunha
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONHECIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre determinação de redirecionamento da execução em face de sua esposa, caso comprovado o regime de casamento de comunhão universal de bens, respeitada a meação , em face dos obstáculos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT , incidente sobre o recurso de revista , bem como dos óbices da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC , aplicáveis ao agravo de instrumento , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do apelo, sendo que o valor da execução , de R$ 103.211,73 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Agravante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (obstáculos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, para o recurso de revista, e da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC, para o agravo de instrumento), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal , resta evidente a ausência de fundamentação do apelo , razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.552,57 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Sócio / Acionista; Competência da Justiça do Trabalho; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Falência; Ônus da Prova