TSTRR 0010855-96.2020.5.18.0103
Rito sumaríssimo: deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho
- Contrato de trabalho firmado sob a égide da lei nº 13.467/17
- Tempo à disposição do empregador
- Critério básico para definição da jornada
- Interpretação sistemática do ordenamento jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CRITÉRIO BÁSICO PARA DEFINIÇÃO DA JORNADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ARTIGOS 4º, CAPUT, E 294 DA CLT. RATIO DECIDENDI DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.322/DF. EXPRESSÃO "EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PREVALÊNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A transcendência jurídica refere-se à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Na hipótese dos autos, a discussão recai em torno da aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao mencionado indicador de transcendência, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito do tema, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 429 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. LITERALIDADE DO PRECEITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRARIAR O TEXTO DA LEI. LEI POLÍTICA E LEI JURÍDICA. LIMITES AO TRIUNFO DOS JURISCONSULTOS. RESGATE DA LEI POLÍTICA. I. A nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, estabelece que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" . Com base nessa diretriz, no presente caso concreto, o Tribunal Regional manteve a exclusão do tempo de trajeto do autor entre a portaria da empresa e seu posto de trabalho do cômputo da jornada, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado após a vigência da Lei nº 13.467/17. II. A Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei 6.787 de 2016, do Poder Executivo, que alterou o Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), foi categórico ao afirmar que sua intenção esteve para o estabelecimento de que esse tempo, chamado de hora in itinere , por não ser tempo à disposição do empregador, não deve integrar a jornada de trabalho. Nesse aspecto, importa ressaltar que o ponto de partida da interpretação é o texto, que não pode ser contrariado (salvo mediante uma argumentação jurídica fundamentada), e que a aplicação do direito deve considerar a semântica, o conteúdo relacional contido, por exemplo, na exposição de motivos de uma lei ou em pareceres de comissões especiais. III. Outrossim, importa observar a distinção entre lei política e lei jurídica, conceito desenvolvido por Denis Baranger, no qual a lei política reflete um ato de vontade do legislador, que abriga um projeto de mudança da sociedade e que se propõe a uma visão supostamente direta e estanque da vida social concreta. Não obstante, a lei moderna revela a faceta jurídica da lei, isto é, aquela concebida pelos juristas, que se sujeita a um controle permanente, sendo fruto da interpretação de todo o sistema jurídico, alcançando a concretude da vida. De fato, há uma interação entre o político e o jurídico, como sistemas autônomos, que se intercomunicam, podendo ocasionar perturbações exógenas ou irritações que propiciarão até mesmo a possibilidade de modificar estrutural e organicamente os sistemas, embora sempre por lógica interna a preservar a integridade sistêmica. Contudo, apesar dessa tensão entre lei política, enquanto ato de vontade portadora de um projeto social e a lei jurídica, reinterpretada pelo corpo técnico dos juristas e a válida menção ao triunfo dos jurisconsultos, é preciso respeitar o texto legal em determinados contextos. Assim, em que pese a supremacia dos jurisconsultos apresente grandes vantagens, tais como coerência sistêmica e a concretização no caso concreto, traz profundos riscos, tais como o deslocamento da legitimidade democrática; a colonização judicial do espaço político e o perigo do "governo dos juízes"; e a perda do sentido histórico e social da lei, na medida em que a lei não é apenas signo técnico, mas expressão histórica de expectativas sociais cristalizas em normas. Por isso, a autonomização excessiva do direito técnico em detrimento da vontade política fragiliza a democracia representativa e distancia o direito da sociedade. IV. Dito de outro modo, ainda que a lei deva passar pela filtragem dos juristas, há situações em que a preservação da lei política, do texto legal, é essencial para a integridade do sistema democrático que perpassa pela compreensão da lei como vetor de estabilidade e previsibilidade, a qual não deve ser constantemente deformada por interpretações contrárias ao seu texto gramatical. Nesse aspecto, John Rawls destaca o papel fundamental do legislador na deliberação pública da justiça. E Dworkin, por sua vez, alerta para o risco de que juízes substituam decisões legislativas por concepções pessoais de moralidade política. Por isso, respeitar o texto normativo é impor limites à "criatividade judicial" e preservar o equilíbrio institucional. V. Em síntese, o equilíbrio entre lei política e jurídica é delicado. O desafio, portanto, não é negar o papel dos jurisconsultos, mas evitar sua supremacia. O triunfo absoluto dos técnicos transforma o direito em autorreferência, afastando-o da legitimidade democrática. Por outro lado, respeitar o texto legal não significa aderir a uma visão literalista: é necessário reconhecer que o texto legislativo, uma vez incorporado ao sistema jurídico, seja interpretado segundo suas próprias técnicas. Todavia, há momentos em que o resgate da lei política é vital, quando, por exemplo, a clareza do texto legal garante segurança jurídica e previsibilidade. VI. Por isso, em que pese se conheça do recurso de revista por possível contrariedade à Súmula 429 do TST, no mérito, o recurso não alcança provimento, face à literalidade do art. 58, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, na medida em que o caso concreto enquadra-se no momento em que o resgate da lei política é vital, diante da clareza do texto legal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e por maioria, conhecer do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 429 do TST e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido o Excelentíssimo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão