TSTAIRR 0000735-83.2023.5.09.0670
Ausência de prova de irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a faculdade do empregado de romper com o pacto laboral por justo motivo, quando o empregador comete uma das faltas elencadas no artigo 483 da CLT. À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Como se sabe, o não recolhimento ou a irregularidade/atrasos dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego. Entretanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, a qual concluiu não estar configurada a rescisão indireta por entender que “não foram anexados aos autos o extrato de FGTS da autora de modo a comprovar a ausência do recolhimento”. Consignou, nesse sentido, que “cumpria à autora comprovar a existência do vício de consentimento a macular a manifestação de vontade quando do pedido de demissão (art. 818, I, da CLT e art. 373, I do CPC de 2015), visto que fato constitutivo do direito pleiteado, até mesmo porque, ao contrário da boa-fé (arts. 113 e 422 do Código Civil), os vícios de consentimento não se presumem. Desse ônus, no entanto, a autora não se desincumbiu a contento, haja vista que não foi produzida qualquer prova no sentido da existência de vício no pedido de demissão por ele formulado”. Assim, de acordo com as premissas fáticas descritas pela Corte a quo, não há provas de que a reclamada descumpriu suas obrigações contratuais, visto não comprovar a irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS. Registra-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 desta Corte). Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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