STJAREsp 3.106.914
Responsabilidade civil: interrupção no fornecimento de energia elétrica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade civil
- Interrupção no fornecimento de energia elétrica
- Danos à produção de fumo
- Danos morais
- Depressão comprovada
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO. DANOS MORAIS. DEPRESSÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora requer a condenação da requerida a fim de indenizá-la pelos prejuízos decorrentes de queda de energia. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 37.480,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.