TSTRR-RR 0010581-84.2022.5.15.0188
Indenização por danos morais e materiais: acidente do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente do trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Culpa por omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA POR OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDA. 1. Reconhecida a transcendência jurídica e social da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 927 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA POR OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilização civil do empregador por acidente do trabalho típico sofrido por empregado. Inafastável, daí, o reconhecimento da transcendência da causa sob os aspectos jurídico e social. 2. Na hipótese dos autos, resultam incontroversos a ocorrência do acidente de trabalho, o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o labor desenvolvido pelo reclamante em favor da reclamada. Concluiu o Tribunal Regional, contudo, não ser devido o pagamento a título de indenização por danos morais e materiais ao obreiro, diante do acidente de trabalho ocorrido, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. 3. Não obstante os fundamentos erigidos pela egrégia Corte de origem, nos casos em que comprovada a configuração de acidente do trabalho típico, resulta inafastável reconhecer-se a culpa do empregador, ainda que por omissão, recaindo sobre este o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente da culpabilidade, afastando-se a configuração de negligência. 4. Com efeito, incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de emprego, zelar pelo ambiente do trabalho – o que incluiu não só a obrigação de adotar medidas de segurança, mas também de propiciar o efetivo treinamento do empregado, além de fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de prevenir acidentes do trabalho, como o episódio verificado no caso sob exame. 5. Verifica-se, portanto, que, pelo reconhecimento da culpa por omissão, resulta demonstrada afronta direta ao artigo 927 do Código Civil. Uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil da empregadora, há o dever de reparar pelo dano causado. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica e social da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reafirmando a transcendência jurídica e social da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos temas, como entender de direito. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator