Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011185-58.2022.5.15.0022

Deserção do recurso ordinário: não comprovação tempestiva do pagamento das custas processuais fixadas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não comprovação tempestiva do pagamento das custas processuais fixadas
  • Inobservância do regramento contido no artigo 789, § 1, da CLT
  • Assistência Social

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 789, § 1, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a parte não comprovou tempestivamente o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, conforme previsão do artigo 789, § 1, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Assistência Social

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.