TSTAg-AIRR 0011185-58.2022.5.15.0022
Deserção do recurso ordinário: não comprovação tempestiva do pagamento das custas processuais fixadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não comprovação tempestiva do pagamento das custas processuais fixadas
- Inobservância do regramento contido no artigo 789, § 1, da CLT
- Assistência Social
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 789, § 1, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a parte não comprovou tempestivamente o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, conforme previsão do artigo 789, § 1, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Assistência Social