TSTRR 1000003-56.2022.5.02.0463
Cargo de confiança e gestão: enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT mediante previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança e gestão
- Cargo de Confiança
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT MEDIANTE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT MEDIANTE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva que enquadrava o cargo do reclamante como cargo de confiança e de gestão. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, ao negar aplicabilidade à norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada nos períodos de vigência dos instrumentos normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Cargo de Confiança