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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000784-38.2024.5.17.0001

Cargo em comissão: contratação pelo regime celetista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cargo em comissão
  • Contratação pelo regime celetista
  • Depósitos para o FGTS
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS PARA O FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. A alegação recursal da parte, no sentido de que os autores ocupavam cargo em comissão, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os reclamantes eram celetistas, e inclusive, tiveram a carteira de trabalho assinada e receberam aviso prévio por ocasião da dispensa. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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