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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000045-92.2012.5.02.0069

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NO ANO DE 2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da massa falida. II. Não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05. Todavia, o legislador expressamente restringiu, no art. 5º, § 1º, III, da Lei 14.112/20, a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/01/21. III. No caso dos autos, a decretação de falência ocorreu no ano de 2019, de modo que remanesce a competência da Justiça do Trabalho, não havendo falar em afronta ao art. 114, IX, da Constituição. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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