TSTAg-AIRR 1393-69.2017.5.20.0005
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional indenização por dano material
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, incisos i e IV da CLT
- Não observância
- Inviabilidade
- Da doença ocupacional" e "2.2
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" , constata-se, pelas razões recursais, que a parte não cuidou em transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, para fins de cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme estabelecido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Na hipótese dos autos , verifica-se que o agravante limitou-se a transcrever praticamente a integralidade dos embargos de declaração apresentados e do acórdão que rejeitou os embargos (id. 4b721a1, pág.8/10).(...).Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir: (...). Precedentes. Quanto ao tema "responsabilidade civil –indenização por danos materiais –má aplicação da teoria do risco" da mesma forma, a agravante não observou a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Observa-se que a parte reclamada, ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, em que sustenta a " má aplicação da teoria do risco" transcreveu os tópicos "2.1. Da doença ocupacional" e "2.2. Do dano moral" e considerou como trechos suficientes ao prequestionamento os seguintes: (...). Contudo, diferentemente do pretendido pelo recorrente, os referidos trechos se revelam insuficientes para demonstrar as razões utilizadas pelo Regional para manter a condenação de indenização por dano moral, em razão da doença ocupacional acometida no reclamante, nos termos da sentença de origem, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I e IV da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.