TSTRRAg 361-70.2019.5.09.0003
I –agravo de instrumento em recurso de revista de claro s.a
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista de claro s.a
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Contrato de empreitada
- Não configuração
- Impossibilidade
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovado que a relação estabelecida entre as partes era de terceirização de serviços e não de contrato de empreitada. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DE FELIPE DE FREITAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, que entende indevido o pagamento cumulativo de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intersemanal quando já deferido o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, sob pena de caracterizar bis in idem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 2.2. Está é a compreensão adotada por esta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em que firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.3. Portanto, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) não conhecer do recurso de revista do reclamante.