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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.501

Tráfico de drogas: desclassificação para posse de drogas para uso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para posse de drogas para uso próprio
  • Supressão de instância
  • Dosimetria
  • Redução da pena-base
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LAD. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido para desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para a de posse de drogas para uso próprio, não foi submetida à avaliação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Ademais, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/5, devido a seus maus antecedentes, caracterizado por duas condenações transitadas em julgado - Processo nº 0071704-13.2001.8.26.0050 (Art. 157, §2º, I e II, CP - roubo) e Processo nº 0005369-90.2016.8.26.0041 (Art. 157 c. c art. 14, II, CP - tentativa de roubo (e-STJ, fl. 21)) -, inexistindo ilegalidade a ser sanada, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.

4. Em relação ao vindicado decote da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual asseverou expressamente que a prática delitiva foi praticada na companhia de inimputável. Desse modo, conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pelo paciente.

5. Ademais, desconstituir tal assertiva demandaria o revolvimento fático- probatório delineado nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus de cognição sumária e que não admite dilação probatória. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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