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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.015.780

Quebra de cadeia de custódia: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial no qual se alegaram nulidades relacionadas à suposta quebra da cadeia de custódia e vícios na dosimetria da pena.

2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias à pena de 5 anos de detenção, em regime semiaberto, pela prática de crime contra o processo licitatório, sendo declarada extinta a punibilidade do crime de associação criminosa pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva.

3. A defesa sustentou divergência jurisprudencial e alegou violação aos arts. 619 e 620 do CPP, por omissão e contradição no julgado recorrido, além de quebra da cadeia de custódia e irregularidades na prova emprestada, bem como fundamentação inidônea na fixação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e irregularidades na prova emprestada, bem como se a dosimetria da pena foi fixada com fundamentação inidônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias enfrentaram de forma clara e suficiente as teses defensivas relativas à quebra da cadeia de custódia, à prova emprestada e à observância do contraditório, afastando a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.

6. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de irregularidade formal no armazenamento ou manuseio da prova não conduz automaticamente à nulidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), ônus do qual a defesa não se desincumbiu.

7. O caso concreto não apresenta indício de adulteração ou manipulação do acervo probatório, sendo oportunizado à defesa o acesso aos elementos probatórios e prazo para exame e manifestação, o que afasta a aplicação analógica de precedentes que reconhecem a quebra da cadeia de custódia.

8. A revisão da dosimetria da pena demandaria reanálise das particularidades do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, salvo hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A mera alegação de irregularidade formal no armazenamento ou manuseio da prova não conduz automaticamente à nulidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 2. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial somente é possível em caso de manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 619, 620, 155, 158-A, 158-F, 245, § 6º, 530-C; CP, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ.

Tese

1. A mera alegação de irregularidade formal no armazenamento ou manuseio da prova não conduz automaticamente à nulidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 2. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial somente é possível em caso de manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 619, 620, 155, 158-A, 158-F, 245, § 6º, 530-C; CP, arts. 59 e 68.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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