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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.239.718

Crime ambiental: revogação pela lei n. 14.785/2023

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Ambiental
  • Crime ambiental
  • Revogação pela lei n. 14.785/2023
  • Tipos penais remanescentes
  • Conduta deslocada para a esfera administrativa
  • Continuidade normativo-típica
  • Legalidade estrita

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS REGULARMENTE REGISTRADOS COM IRREGULARIDADES NO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO E COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.785/2023. TIPOS PENAIS REMANESCENTES. ART. 56 (PRODUTOS NÃO REGISTRADOS OU NÃO AUTORIZADOS) E ART. 57 (RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS EM DESACORDO COM A LEI). CONDUTA DESLOCADA PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A abolitio criminis pressupõe que a lei posterior deixe de considerar criminosa a conduta, ao passo que a continuidade normativo-típica exige que a lei nova preserve, ainda que em dispositivo diverso, o caráter proibido do fato.

2. A Lei n. 14.785/2023, ao revogar integralmente a Lei n. 7.802/1989, conservou, na esfera criminal, apenas a comercialização de agrotóxicos não registrados ou não autorizados (art. 56) ou condutas relativas a resíduos e embalagens vazias em desacordo com a lei (art. 57). A comercialização de produtos regularmente registrados, mas com irregularidades no receituário agronômico ou com prazo de validade expirado, não se ajusta a nenhum dos tipos penais remanescentes, tendo sido deslocada para o capítulo das infrações administrativas (arts. 51 e 52).

3. Revogada a lei especial e deslocada deliberadamente a conduta para o âmbito administrativo, não se pode invocar a norma geral do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 para restabelecer a incriminação suprimida, tendo em vista o princípio da legalidade estrita e a vedação da analogia in malam partem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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