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Jurisprudências

TSTRR 1001276-51.2023.5.02.0264

Horas extras: controle de jornada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial também se aplica para as hipóteses nas quais houve a juntada parcial dos registros de ponto, de forma que, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto, não é possível a adoção da média da jornada de trabalho extraída do período no qual há registros de ponto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que não foram juntados aos autos registro de ponto, inclusive reflexos legais nas demais verbas salariais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais majoradas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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