TSTAg-AIRR 0011160-14.2019.5.18.0201
Empresa em recuperação judicial: crédito pago no juízo universal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Crédito pago no juízo universal
- Deságio
- Novação da dívida
- Redirecionamento em face dos sócios
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PAGO NO JUÍZO UNIVERSAL. DESÁGIO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o plano de recuperação judicial acarretou novação da dívida trabalhista, a qual foi quitada integralmente. Registrou que “o crédito do exequente não só se encontra abrangido pelo plano de recuperação judicial, como viu-se ali regularmente adimplido, configurando-se ato jurídico perfeito, de sorte que valor nenhum remanesce da obrigação novada pendente de satisfação, circunstância que inviabiliza eventual execução de saldo remanescente, já que este simplesmente não mais existe.”. Concluiu que “inexiste amparo legal para a continuidade da execução em face dos coobrigados, sejam aqueles que constem do título executivo, ou mesmo potenciais coobrigados cuja condição ainda pende de averiguação por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”. Conquanto o Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos apontados como violados (artigos 5º, II, XXXVI e 114, I, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais (em especial os artigos 49 e 59 do CPC), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 99.411,89), o que perfaz o montante de R$ R$ 1.988,24 (mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a ser revertido em favor das Executadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator