TSTRR 0021146-62.2018.5.04.0024
Litispendência entre ações coletivas ajuizadas pelo sindicato autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Litispendência entre ações coletivas ajuizadas pelo sindicato autor
- Tríplice identidade
Ementa
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS PELO SINDICATO AUTOR . TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ou não ser mantida a decisão que, na forma do art. 485, V, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de litispendência. 2. De plano, impende considerar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, porquanto não há, em tais casos, a indispensável identidade de partes. Contudo, este não é o caso dos autos, haja vista que neles se discute a possibilidade de que seja reconhecida a litispendência entre duas ações coletivas ajuizadas pelo sindicato. 3. Sobre a questão, o TRT destacou, em relação ao processo n. 0020272-80.2017.5.04.0002, ser " incontroverso que o pedido e a causa de pedir são os mesmos ". Constatou, ainda, haver identidade de partes considerando que o próprio sindicato autor, ao ajuizar a presente ação, o fez de forma condicional e por "cautela". Nesse sentido, destacou que, na petição inicial, " o próprio sindicato autor sustenta que na hipótese da decisão do processo 0020272-80.2017.5.04.0002 abarcar todos os analistas, exercentes de função na Unidade de Contabilidade, a presente ação perderá o objeto ". Apontou, por outro lado, que os critérios de liquidação indicados na outra ação são amplos " não havendo qualquer limitação, como refere o Sindicato autor, situação que abrange todos os substituídos que na função de analista desenvolveram atividades na Unidade de Contabilidade do banco reclamado ". 4. Assentadas as premissas fáticas que dão conta da existência de identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, suficientes ao reconhecimento da litispendência, não é possível prosseguir no exame do mérito na presente ação e tampouco suspendê-la sob o pretexto de cautela haja vista que, para tanto, seria necessário reconhecer, nos termos do que pretende o sindicato, a existência de dúvida ou incerteza em relação à identidade das partes (no caso, dos substituídos). Contudo, tal conclusão apenas seria possível a partir de indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.