TSTRRAg 1002307-36.2017.5.02.0614
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
- Irr 159 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. Constata-se que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão verificada no juízo de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. IRR 159 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO Demonstrada possível ofensa artigo 730 do Código Civil, deve ser provido agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. Demonstrada possível ofensa ao artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, deve ser provido agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. IRR 159 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas ostenta natureza meramente comercial, afastando assim a responsabilidade subsidiária com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do TST . 2. A natureza comercial do contrato de transporte de cargas firmado entre as empresas rés, em contraposição à figura da prestação de serviços terceirizados, impede a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Consequentemente, a contratante, ora recorrente, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela transportadora. 4. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior , de seguinte teor: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 5. Assim, no caso dos autos, verifica-se a existência de um contrato de natureza marcadamente comercial, distinto da terceirização de serviços conforme delineada pela Súmula nº 331 do TST , razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela real empregadora contraria a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "Contrato de transporte de mercadorias. Responsabilidade subsidiária" e "Correção monetária e juros de mora"; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Contrato de transporte de mercadorias. Responsabilidade subsidiária", por ofensa ao artigo 730 do Código Civil, e no mérito, dar provimento ao recurso de revista afastar a condenação à responsabilidade subsidiária atribuída à LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA; III) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por ofensa ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária