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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011571-63.2022.5.15.0095

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto às diferenças de comissões sobre vendas a prazo e às horas extras, com base nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, das Súmulas 126 e 333 do TST e da conformidade com o Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 6.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.797,26 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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