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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000946-27.2020.5.07.0009

Enquadramento sindical: o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR
  • Categoria diferenciada
  • Abrangência
  • (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)”
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TEMA 258 DA TABELA DE IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de se aplicar ao reclamante as normas coletivas da categoria diferenciada de promotor de vendas/vendedor. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR – 0020184-83.2023.5.04.0016, estabeleceu a tese constante do TEMA 258 da Tabela de IRR: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)”. 3. A premissa fática disposta no acórdão Regional, insuscetível de modificação, conforme a Súmula 126 do TST, é de que a parte reclamante faz parte de categoria diferenciada, bem como que seu empregador não foi assistido pelo sindicato patronal quando da assinatura das normas coletivas, motivo pelo qual não se lhes aplicam. Agravo conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente quanto ao esclarecimento do Regional sobre o exercício de função na qualidade de comissionista misto pelo reclamante. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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