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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.034

Crimes de trânsito e desobediência: dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Crimes de trânsito e desobediência
  • Dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Afastamento da aplicação da Súmula n. 182/STJ, com alegação de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração ou a submissão ao colegiado e, subsidiariamente, o recebimento da peça como habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando as razões recursais não atacam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 284/STF, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ).

5. A apresentação de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, impede o trânsito do agravo, cujo propósito é demonstrar a inaplicabilidade de cada fundamento impeditivo.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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