TSTAIRR 0000695-80.2023.5.08.0201
Execução: procedimento de reunião de execuções contra o mesmo devedor
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Procedimento de reunião de execuções contra o mesmo devedor
- Violação do artigo 5º, lxxviii, da constituição federal
- Não configuração
- O Procedimento de Reuniões de Execuções
- Concluiu a eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade ou não de centralização da execução em face da executada. 2. O Procedimento de Reuniões de Execuções - PRE contra um mesmo devedor está regulada nos artigos 154 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, podendo ser aplicado pelo Juízo das Varas na fase de execução definitiva, assegurando, entre outros, o direito fundamental à razoável duração do processo. 3. No caso, o Tribunal Regional deixou assente que o Juízo de primeira instância, considerando a existência de ação que centraliza as execuções contra a executada e seus sócios, determinou a centralização da execução nos autos do processo 0000958-93.2015.5.8.0201. 4. Concluiu a eg. Corte regional que o procedimento encontra fundamento na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e no artigo 28, caput, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente por força do artigo 889 da CLT. 5. Nesse contexto, tem-se que se trata de matéria regida por norma infraconstitucional e não se divisa, na hipótese, ofensa direta e literal ao artigo 5º, LVXXIII, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT. 6. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator