TSTAIRR 1001192-46.2020.5.02.0461
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
- Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo
- Redução à condição análoga à de escravidão
- Trabalho análogo ao de escravo
- Escravidão contemporânea
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 393-403, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVIDÃO. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o “Parquet” efetuou a transcrição no início da petição de forma apartada dos fundamentos, impossibilitando o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora