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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000313-15.2023.5.08.0128

Competência da justiça do trabalho: local da contratação diverso do local da prestação dos serviços

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Local da contratação diverso do local da prestação dos serviços
  • Ilegitimidade passiva
  • Teoria da asserção
  • Vinculo de emprego
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LOCAL DA CONTRATAÇÃO DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIAO e. TRT consignou, com base no exame dos elementos de prova, que “a contratação do reclamante foi realizada no Brasil, sendo que tais procedimentos contratuais foram intermediados pela própria primeira reclamada (Vale S.A, empresa brasileira e sediada no Brasil),o que, por certo, atrai a competência territorial da justiça brasileira, (...).” Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT, a Justiça do Trabalho brasileira é competente para julgar demandas trabalhistas ainda que a prestação de serviços ocorra no exterior, desde que o empregado seja brasileiro e inexistam convenções internacionais dispondo em sentido contrário, como verificado no presente caso. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A teoria processual da asserção, amplamente adotada no direito pátrio, estabelece que a simples referência na petição inicial da suposta participação da pessoa na relação jurídica material de fundo já a habilita a integrar a lide. Na hipótese, o reclamante requereu a condenação da ora agravante, razão pela qual não há como afastar a legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, que é no sentido da aplicação da teoria da asserção para a verificação das condições da ação. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. Agravo não provido. VINCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação do art. 2 da CLT sem especificar os parágrafos do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA Nº 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o reconhecimento de grupo econômico e, para tanto, consignou que ficou ”demonstrada a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as reclamadas, bem como demonstrado o auferimento de benefícios econômicos e, por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser reconhecida a existência de grupo econômico, disso resultando na responsabilidade solidária das reclamadas.” O acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 214: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivada”. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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