TSTRRAg-RRAg 567-21.2017.5.17.0007
Transportadora continental ltda: nulidade de por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Transportadora continental ltda
- Nulidade de por negativa de prestação jurisdicional
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Responsabilidade subsidiária
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
- Vértice segurança e vigilância eireli
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA - TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA. NULIDADE DE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, o recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que comprometeu a demonstração das violações e divergências apontadas, incidindo, na espécie, os óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - VÉRTICE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - ME. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional entendeu pela configuração de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas, considerando, além da relação de coordenação entre as empresas, os elementos fático-probatórios evidenciados nos autos, tais como a identidade de sócios e a "existência de prova oral farta em relação ao grupo econômico" , e que registra, inclusive a direção dos serviços e escolta prestados por parte de funcionários da empresa Vértice. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não tratou de impugnar analiticamente as premissas firmadas no acórdão regional, até mesmo em razão da vedação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - JAMEF TRANSPORTES LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ressalte-se a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Com o intento de cumprir os requisitos da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da quarta reclamada (Transportadora Continental LTDA) e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela quarta reclamada; III - conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada (Vértice Segurança e Vigilância EIRELI - ME) e, no mérito, negar-lhe provimento; e IV - não conhecer do recurso de revista da terceira reclamada (Jamef Transportes LTDA.).